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Projeto de lei estabelece que serviços públicos estejam acessíveis no celular

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O Senado aprovou na última quinta-feira o projeto de lei (PL) 317/2021. Ele estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos em uma única plataforma, de forma que eles também devem estar acessíveis em aplicativos para celular. O objetivo é aumentar a eficiência da administração pública junto ao contribuinte. Conhecido como “PL do Governo Digital”, o texto é de autoria do deputado Alexandre Molon (PSB-RJ) e teve parecer favorável do relator, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Segundo o texto, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir, via smartphones, atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.

Ao dar o seu parecer favorável, o senador Cunha disse que o direcionamento pela prestação digital de serviços públicos tende a reduzir custos para a administração, possibilitando a expansão dos serviços, e a promover o fortalecimento da cidadania, pela maior participação popular.

O relator enfatizou que o projeto procura estimular o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos, como um dos princípios do Governo Digital. Além disso, assegura que, na administração pública, os documentos e atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica.

Qual será o método de identificação?

Para acessar os serviços públicos digitalmente, a proposta estabelece o uso do CPF ou CNPJ como método de identificação O CPF deverá, inclusive, passar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade (o que já ocorre), Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros.

As regras previstas no projeto se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria.

O texto garante ainda aos cidadãos:

  • A gratuidade de acesso às plataformas;

  • atendimento de acordo com a Carta de Serviços aos Usuários;

  • Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital;

  • Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

  • Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Uso dos dados

O PL 317/2021 também regulamenta a disponibilização de dados pelos prestadores de serviços públicos. Segundo o texto, essas informações são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.

O PL estipula ainda que os componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos são: a Base Nacional de Serviços Públicos; as Cartas de Serviços ao Usuário; e as Plataformas de Governo Digital.

O projeto estabelece as características mínimas da ferramenta digital, tais como solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega, opções de agendamento e pagamento, quando necessário, e pesquisa de satisfação de usuários. O texto determina ainda que os canais digitais de órgãos públicos deverão apresentar um painel com a quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários.

O texto exige ainda a “interoperabilidade de dados entre órgãos públicos”, que é a capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro.

Receitas e despesas

Além da possibilidade de acessar serviços públicos, o PL do Governo Digital estabelece que os órgãos deverão divulgar ainda os seguintes dados:

  • Orçamento anual de despesas e receitas públicas;

  • Os repasses de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal;

  • As licitações e as contratações realizadas;

  • As notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

  • As informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

  • As viagens a serviço custeadas pelo poder público;

  • As sanções administrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;

  • Os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;

A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes.

O PL 317/2021 permite aos órgãos públicos criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade. O objetivo é o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública e a prestação de serviços desta modalidade, bem como o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Esses laboratórios poderão promover experimentação de tecnologias abertas e livres, desenvolver protótipos de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas, apoiar o empreendedorismo inovador e fomentar um ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.

Experimentos, ideias, ferramentas, softwares e métodos desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.

Quais foram as emendas?

O relator incluiu duas emendas de redação e rejeitou outras 88 emendas apresentadas ao projeto por senadores. Uma delas esclarece que a proposta abrange apenas os órgãos e entidades da administração pública federal. E explicita que todas as referências em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito de adoção por ato normativo próprio.

Essa emenda também torna mais claro que o projeto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

Rodrigo Cunha também rejeitou destaque da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) para inclusão de concessionárias e permissionárias de serviços públicos no projeto. O relator esclareceu que essas empresas não são obrigadas a serem incluídas no cadastro único por gozarem de liberdade econômica.

Uma vez aprovado no Senado, o PL 317/2021 segue para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado/Canaltech por Rui Maciel – Foto: freepik

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Rodrigo Kawasaki

Editor-chefe da Público A.